Decisão TJSC

Processo: 0018104-85.2014.8.24.0008

Recurso: EMBARGOS

Relator:

Órgão julgador: Turma, j. 23-2-2016), estabeleceu, com as devidas adequações, que 

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

EMBARGOS – Documento:7073321 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Nº 0018104-85.2014.8.24.0008/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por ASSOCIACAO CONGREGACAO DE SANTA CATARINA (evento 78, EMBDECL1), contra a decisão monocrática que não conheceu do recurso de apelação interposto pelo requerido, por ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, anulando a sentença e extinguindo o feito sem resolução de mérito (evento 70, DESPADEC1). Aduz a embargante, em suma, que "não foi intimada para regularizar o polo processual após a tentativa frustrada da pesquisa INFOJUD, tampouco foi oportunizado o exercício do contraditório sobre eventual irregularidade processual", configurando decisão surpresa que ofende o art. 10 do Código de Processo Civil. Nesses termos, requereu fosse a omissão sanada, prequestionando a ma...

(TJSC; Processo nº 0018104-85.2014.8.24.0008; Recurso: EMBARGOS; Relator: ; Órgão julgador: Turma, j. 23-2-2016), estabeleceu, com as devidas adequações, que ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7073321 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Nº 0018104-85.2014.8.24.0008/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por ASSOCIACAO CONGREGACAO DE SANTA CATARINA (evento 78, EMBDECL1), contra a decisão monocrática que não conheceu do recurso de apelação interposto pelo requerido, por ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, anulando a sentença e extinguindo o feito sem resolução de mérito (evento 70, DESPADEC1). Aduz a embargante, em suma, que "não foi intimada para regularizar o polo processual após a tentativa frustrada da pesquisa INFOJUD, tampouco foi oportunizado o exercício do contraditório sobre eventual irregularidade processual", configurando decisão surpresa que ofende o art. 10 do Código de Processo Civil. Nesses termos, requereu fosse a omissão sanada, prequestionando a matéria (evento 78, EMBDECL1). É o relatório. Porque opostos contra decisão unipessoal deste Relator, também de maneira monocrática se passa a apreciar a insurgência (art. 1.024, §2°, do CPC). A extinção do feito sem resolução de mérito foi assim fundamentada (evento 70, DESPADEC1): "Durante a tramitação recursal, verificou-se o falecimento do réu/apelante. Por isso, determinou-se a suspensão do processo e a intimação do advogado da parte autora para que procedesse a regularização processual (evento 24, DESPADEC1), conforme arts. 313, I e § 1º e art. 688, todos do CPC, sob pena de extinção do feito sem resolução de mérito (CPC, art. 485, IV e § 3º). Após o prazo legal, não houve a habilitação processual, tendo a parte interessada se limitado a pleitear a pesquisa de bens em nome do falecido, "no intuito de analisar a viabilidade do prosseguimento do feito" (evento 37, PET1 e evento 46, PET1). Apesar disso, foi igualmente determinada a intimação do advogado da parte recorrente e a expedição de edital com a finalidade de integrar eventuais sucessores ou herdeiros à lide, permanecendo inertes (eventos 57, 61 e 66/67, E2). É o relatório. A morte de qualquer das partes suspende o processo e exige a regularização do polo correspondente mediante habilitação, conforme estabelecem os arts. 313, I e II, e 688 do CPC. O Superior Tribunal de Justiça, no AgRg no AREsp n. 179.848/SP (Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 23-2-2016), estabeleceu, com as devidas adequações, que "compete à parte interessada o ônus de regularizar o polo ativo da demanda para fins de habilitação, sob pena de extinção sem julgamento do mérito, em decorrência da inviabilidade de seu regular desenvolvimento, nos termos do art. 267, IV do CPC" (atual art. 485, IV, do CPC/2015). (...)  No presente caso, apesar de regularmente intimado, o procurador da parte autora não promoveu a regularização processual no prazo legal (eventos 24, 30, 32 e 46, E2), configurando ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo. Esta obrigação fundamenta-se na interpretação dos arts. 76, § 2º, I, 313, § 2º, I, e 688 do CPC, no precedente do STJ (AgRg no AREsp n. 179.848/SP) e nos princípios da economia processual e instrumentalidade. A parte interessada no resultado do processo deve realizar os atos necessários ao seu regular desenvolvimento. A falta dessa providência impede o conhecimento do recurso por constituir vício que obsta o desenvolvimento válido e regular do processo na fase recursal. De destacar, aliás, que o pedido da parte autora para que seja "efetuada consulta no sistema Infojud, a fim de que seja anexada aos autos cópia das últimas DIRPF em nome do réu, no intuito de analisar a viabilidade do prosseguimento do feito" (evento 37, PET1), não comporta acolhimento, até porque direcionada a fins patrimoniais, não guardando relação direta com a imprescindibilidade da regularização processual. Aliás, o princípio da primazia do julgamento de mérito, previsto no art. 4º do CPC, encontra limite na ausência de pressupostos processuais essenciais, como a regularidade da relação processual. A impossibilidade de prosseguimento decorre da própria inércia da parte interessada, não cabendo ao juízo suprir tal omissão. Cabe à parte interessada no prosseguimento do processo regularizar o polo processual. Neste caso, a autora/apelada, apesar de devidamente intimada, não promoveu a habilitação dos sucessores do recorrente, demonstrando falta de interesse na continuidade do feito. O interesse recursal é personalíssimo e não se transmite automaticamente aos sucessores, que precisam manifestá-lo expressamente mediante habilitação. Segundo o STJ, esta omissão configura ausência de pressuposto processual necessário ao conhecimento do recurso. Por conseguinte, sendo a parte ré/apelante falecida e não regularizada a habilitação, permanecendo o polo ativo da ação inerte, a consequência lógica é o não conhecimento do recurso e a anulação da sentença, com a extinção do feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 313, §2º, I, do CPC. (...)  E segundo entende o Superior Tribunal de Justiça, "em razão da extinção do processo, sem julgamento de mérito, os ônus sucumbenciais - pagamento de custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios - devem ser suportados pela parte que deu causa à instauração do litígio, incidindo sobre a espécie o princípio da causalidade. Inteligência do § 10 do art. 85 do Código de Processo Civil. (...) Ainda sob a perspectiva do princípio da causalidade, também deve ser sopesada pelo julgador a real possibilidade de uma parte ou outra ter-se sagrado vencedora na demanda, a fim de atribuir àquela potencialmente derrotada a obrigação de pagar pelos ônus sucumbenciais, notadamente os honorários advocatícios" (MC 24369 / DF, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, Primeira Seção, j. 12-6-2024). Logo, condena-se a parte requerente ao pagamento das custas processuais e fixa-se em 10% sobre o valor atualizado da causa os honorários advocatícios sucumbenciais, porque "'[...] são devidos os honorários advocatícios quando extinto o processo sem resolução de mérito, no caso de morte do (a) autor (a) no curso do processo, devendo as custas e a verba honorária serem suportadas pela parte que deu causa à instauração do processo, ante o Princípio da Causalidade. [...]' (AgInt no REsp 1810465/MG, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 08/06/2020, DJe 17/06/2020)" (TJSC, AC n. 0300776-29.2015.8.24.0010, rel. Denise Volpato, Oitava Câmara de Direito Civil, j. 5-11-2024). Ante o exposto, com fundamento no art. 485, IV, §3°, e no art. 932, III, do CPC, não conheço do recurso por ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, anulando-se a sentença e extinguindo-se o feito sem resolução de mérito, competindo à parte autora o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado da causa." Como visto, ainda que a embargante sustente ter havido decisão surpresa em relação à extinção do feito sem resolução de mérito, a alegação não se sustenta, especialmente porque evidenciado que, em mais de uma oportunidade, o seu causídico foi intimado acerca da possibilidade de tal desfecho processual, caso não fosse realizada a regularização processual (vide evento 24, DESPADEC1 e evento 32, DESPADEC1). E o fato de ter sido pleiteada diligência para obtenção de dados financeiros da parte apelante/ré não se presta, por si só, para configurar a mencionada ofensa ao art. 10 do CPC, até porque, como dito na decisão recorrida, "direcionada a fins patrimoniais, não guardando relação direta com a imprescindibilidade da regularização processual" (evento 70, DESPADEC1). Desnecessária, assim, a reiteração do ato processual. Quanto aos fins de prequestionamento, esta Câmara Recursal já decidiu: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. MATÉRIA ABORDADA. REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. ACLARATÓRIOS REJEITADOS. 1. "1. Nos termos do artigo 1.022 do CPC/15, os embargos de declaração são cabíveis apenas para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; ou corrigir erro material.1.1. Ausentes quaisquer dos vícios elencados no acórdão recorrido, que decidiu de modo claro e fundamentado, é impositiva a rejeição aos aclaratórios. 2. Não cabe ao STJ o exame de dispositivos constitucionais em sede de embargos de declaração, ainda que manejados para fins de prequestionamento. Precedentes.3. Embargos de declaração rejeitados" (STJ. EDcl no AgInt no AREsp n. 1.547.767/SP, rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 08-06-2020). 2. A necessidade da parte de prequestionar a tese jurídica debatida no processo, por si, não enseja embargos de declaração. Estes sempre dependem dos vícios do art. 1.022 do CPC/2015. Ressalva ao art. 1.025 do CPC/2015. (AC n. 5039283-56.2022.8.24.0930, rel. Vania Petermann, Terceira Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, j. 20-8-2024). Diante disso, uma vez desnecessária a oposição de embargos de declaração para prequestionamento de matéria a ser discutida em recurso especial, impõe-se a rejeição dos aclaratórios, visto que não há nenhum equívoco na decisão embargada, tampouco algum dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC. Ante o exposto, nega-se provimento ao recurso. Intimem-se. assinado por GIANCARLO BREMER NONES, Desembargador Substituto, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7073321v7 e do código CRC 1cfbf697. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): GIANCARLO BREMER NONES Data e Hora: 12/11/2025, às 16:01:10     0018104-85.2014.8.24.0008 7073321 .V7 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 16:05:31. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas